A cláusula de eleição de foro que impede o cliente de acionar a Justiça na comarca em que reside é abusiva, pois causa prejuízo ao exercício do direito de ação e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a competência da 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, para julgar uma ação movida contra uma corretora de criptomoedas por um investidor que foi hackeado.
O cliente possuía cerca de R$ 24,5 mil em criptomoedas na carteira invadida pelo hacker. Ao acionar a Justiça, ele resolveu ajuizar a ação em São Paulo, onde reside. Em seguida, a corretora pediu que o processo fosse julgado em Belo Horizonte, onde está situada sua sede. A empresa se baseou em uma cláusula dos seus termos de uso que estabelecia a capital mineira como o local para ajuizamento de ações por eventuais problemas.
O juízo de primeira instância acolheu o argumento e determinou o envio para Belo Horizonte. O autor recorreu ao Tribunal de Justiça e alegou que a cláusula era abusiva. O desembargador Mourão Neto, relator do caso, lembrou que o inciso I do artigo 101 do CDC permite o ajuizamento da ação no domicílio do autor. Segundo ele, trata-se de uma “faculdade em benefício do consumidor, sendo que, feito a escolha por este, não poderá o fornecedor réu impugnar a opção sob qualquer argumento”. “Mesmo que o processo no Brasil seja quase 100% eletrônico, podendo tramitar virtualmente, inclusive com audiência por videoconferência, de acordo com a lei, é o consumidor/investidor em criptomoedas que escolhe se deseja entrar com a ação no tribunal mais próximo de sua residência ou naquele mais próximo do escritório da exchange na cidade”, indica o advogado Raphael Souza, que representou o autor.