Imagem: OAB/SE (reprodução)
Daniel Alves, jogador de futebol brasileiro que pertencia ao Pumas, do México, foi preso preventivamente em Barcelona, após ser acusado de agressão sexual praticada em uma casa noturna de nome Sutton, na cidade de Barcelona, em 30 de dezembro de 2022, contra uma jovem de 23 anos.
O jogador, no princípio, negou a acusação, mas depois acabou admitindo a prática de sexo diante das evidências apresentadas, mas em sua defesa afirmou que o ato foi consensual, o que contraria a versão da vítima. Conforme notícias da imprensa espanhola, os exames médicos e o vestido usado pela moça na ocasião dos fatos constataram a presença de sêmen. Outro indício determinante foi a informação, dada pela vítima, de que o suspeito teria uma tatuagem em forma de meia-lua na parte inferior do abdômen.
Tanto o Ministério Público local quanto a defesa da vítima pediram a prisão provisória do suspeito, sem direito a fiança, o que foi deferido pela juíza oficiante. O crime de estupro é previsto na legislação do Brasil assim como na maioria dos países ao redor do mundo. Nosso Código Penal o descreve no artigo 213:
Art. 213. Constranger alguém , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena- reclusão de 6 a 10 anos.
§ 1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos:
Pena – reclusão de 8 a 12 anos.
§ 2º. Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão de 12 a 30 anos.
Como se vê, a legislação pátria pune o estupro de forma severa, mas nem sempre os dizeres legais foram assim redigidos em terras brasileiras. Durante décadas, o crime de estupro foi “agraciado” com muitas alternativas para proteção do acusado, inclusive com a previsão de perdão ao estuprador quando se casasse com a vítima!
Sabemos que, durante muito tempo, a sexualidade não foi entendida socialmente como a manifestação natural e espontânea do ser humano, mas como instrumento de poder por meio do qual o homem procurava exercer total controle da mulher. Desse prisma, a sexualidade é a arma usada para garantir a desigualdade das categorias sociais às quais pertencem homens de um lado e mulheres de outro. O estupro é a manifestação extrema dessa desigualdade, que não é biologicamente induzida, mas socialmente construída.
A violência de gênero desconhece limites: permeia todas as classes sociais, tipos de cultura, desenvolvimento econômico, espaço público ou privado. Tanto pessoas estranhas quanto parentes e amigos podem ser agressores sexuais em potencial, sendo que, não raro, a violência ocorre dentro da família. Em geral, a mulher que alega ter sido vítima de violência sexual merece crédito. A probabilidade de ela estar mentindo é a mesma da vítima de roubo, por exemplo. Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima se reveste de grande credibilidade. É ela (a vítima) que aponta o ladrão, o estelionatário, o sequestrador, o atirador, etc. Os casos de estupro devem ser encarados da mesma maneira, dando-se credibilidade à versão da ofendida.
Nenhuma mulher, em sã consciência, dirá que foi estuprada se não o foi. A apuração do crime de violência sexual é muito estressante para a vítima, submete a pessoa a grande constrangimento, tanto na elaboração de perícia médica quanto nas oitivas na polícia e em juízo. São muitas repetições de declarações, apresentação de provas, narrativas intermináveis, audiências, instâncias judiciais que levam tempo para serem concluídas. Além disso, embora o processo tramite em segredo de Justiça, não são raros os “vazamentos” que se transformam em desgosto para a ofendida e seus familiares.
Por fim, é preciso compreender que jogadores de futebol não são deuses, não “podem tudo”, não devem transgredir as leis e as regras sociais, não serão sempre louvados por todos que os assistem nem poderão fazer “gato e sapato” das mulheres que não querem manter relações sexuais com eles.
Quando o poder da fama e do dinheiro sobem à cabeça, o mais indicado é contratar um psiquiatra.
Luiza Nagib Eluf é advogada.