É indispensável a participação dos sindicatos nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho para invalidar a contratação irregular de pessoal em empresa estatal. Porém, não é cabível o ingresso de todos os empregados atingidos no polo passivo da causa. Esta foi a tese de repercussão geral firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada no dia 28/10.
No recurso extraordinário, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima (Stiuer) pedia a anulação de um acordo judicial homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em uma ACP do MPT contra a contratação de empregados sem concurso público pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (Caer). O acordo resultou na dispensa de 98% dos empregados. Ao Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato alegou violação aos direitos de ampla defesa, contraditório e devido processo legal das pessoas afetadas pelo acordo, que não foram incluídas na ação. Porém, a corte trabalhista entendeu que isso não seria necessário, pois o processo não buscava proteger o interesse dos empregados, mas sim o cumprimento do princípio da legalidade e da moralidade pública.
Em 2011, o relator do recurso no STF, ministro Marco Aurélio (hoje já aposentado), concedeu liminar para suspender a dispensa imediata dos empregados até o julgamento final. Na recente sessão virtual, a maioria do colegiado seguiu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para desconstituir o acordo e determinar a reabertura da instrução processual na primeira instância, com integração do sindicato à ação. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STF indica que, em ações do tipo, não é possível a citação de cada empregado. “No âmbito do processo coletivo, os interesses dos empregados devem ser defendidos pelo sindicato laboral que representa a categoria”, afirmou.
Acompanharam o voto os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos o relator original e os ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber. Para eles, o empregado deve sempre integrar acordo celebrado em ACPs semelhantes, que possa resultar em demissão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.