O Tribunal de Justiça autorizou o início do pagamento do precatório requisitório nº 92093/2003. Essa autorização corresponde a créditos de aproximadamente 5.400 servidores do Poder Judiciário, decorrentes de uma ação movida pelo Sindijus-PR (declaratória cumulada com condenação) que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos nº 10.878/1992). Das decisões judiciais sobre a matéria, foi determinado um reajuste salarial de 53,06% para todo o funcionalismo, a partir de junho de 1992. A liberação será feita em ordem crescente de valores, conforme listagem divulgada  pelo Departamento de Gestão de Precatórios (acesse link no final da matéria). A atualização dos créditos individuais será feita somente por ocasião do pagamento.

 

Acesse, aqui, a relação dos credores do precatório.

 


INFORMAÇÕES IMPORTANTES

 

a) O precatório nº 2003/92093 foi requisitado em favor do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Sindijus-PR) e outros. Todavia, refere-se a créditos de aproximadamente 5.400  credores originários (servidores do Poder Judiciário), sem considerar herdeiros, cessionários etc.

b) O valor total requisitado atualizado do precatório está estimado em R$ 1.117.682.445,23, para setembro/2022.

c) Considerando o montante repassado mensalmente pelo Estado do Paraná para o pagamento dos precatórios e descontado o pagamento das superpreferências (doentes graves, idosos e deficientes), conforme autoriza o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, estima-se que serão necessários aproximadamente 20 meses para acumular o montante total devido no precatório.

d) Diante do grande número de credores originários e da insuficiência de recursos financeiros para o pagamento integral do precatório, os créditos serão liberados conforme a disponibilidade financeira e seguindo a ordem do menor valor requisitado para o maior, segundo determina o artigo 12, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja lista pode ser consultada aqui ou no menu desta página.

e) Esclarece-se que a ordenação levou em conta os credores originariamente constantes do ofício precatório em 2003, e está sujeita a revisão. Não foram excluídos os beneficiários que, porventura, já tenham recebido integralmente o crédito, efetuado cessão de direito ou falecido. A existência de saldo e eventual transferência da titularidade serão apuradas na medida em que forem sendo revisados os créditos individualmente.

f) Uma vez apurado saldo a receber, será iniciado um protocolo junto ao Sistema SEI!, no qual será feita a juntada da conta de atualização do valor do crédito e de retenções fiscais, além de informações que forem consideradas relevantes. Posteriormente, serão intimados a Fazenda Pública Estadual e o respectivo credor ou credora, herdeiros e/ou cessionários, para manifestação e demais providências necessárias ao recebimento do valor.

g) O acompanhamento da liberação de valores deverá se dar mediante consulta da lista contendo a ordem dos credores acima mencionada, que será atualizada com a informação do respectivo Protocolo SEI!, devendo esse ser o indicado para manifestação, peticionamento e juntada de documentos relativos à liberação do crédito.

h) Viúvos meeiros, viúvas meeiras e/ou herdeiros deverão primeiramente se habilitar nos autos de origem do precatório (0005763-37.2009.8.16.0004), mediante a apresentação de formal de partilha, com a indicação expressa dos respectivos quinhões relativos ao crédito requisitado no Precatório 2003/92093, para somente então serem habilitados no precatório e poderem receber o respectivo crédito.

i) O valor requisitado será objeto de revisão administrativa e contábil, com abatimento de: pagamentos parciais por superpreferência, acordos diretos e compensações.

j) Créditos nos quais seja verificada dúvida quanto à titularidade (sucessão, cessão de crédito etc.) poderão ser remetidos ao juízo requisitante para deliberação, em virtude da competência administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça em matéria de precatórios.

k) O pagamento deverá ocorrer em conta bancária de titularidade do credor originário, herdeiro, cessionário, condicionada à apresentação de Certidão de Inexistência de registro junto aos autos de origem de penhoras, arrestos, constrições ou outra circunstância que impeça a liberação, a ser expedida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com data máxima de 30 dias contados da expedição.

l) O depósito poderá se dar em conta de titularidade de advogado, desde que apresentada procuração com poderes especiais para receber e dar quitação relativamente ao crédito requisitado no Precatório nº 2003/92093, datada com no máximo 6 meses.

m) Visando a dar agilidade na intimação dos credores, será disponibilizado no Portal do TJPR, menu Precatórios – Precatório SINDIJUS, formulário para atualização dos dados cadastrais e indicação obrigatória de e-mail, que servirá para futuras intimações e comunicações.

n) Peticionamentos referentes a pedido de certidão, pagamento superpreferencial, comunicação de cessão de direito, comunicação de habilitação de herdeiros etc, deverão ser realizados via protocolo administrativo eletrônico, o qual pode ser acessado no seguinte endereço: https://www.tjpr.jus.br/protocoloprecatorios.

o) Eventuais dúvidas e orientações poderão ser obtidas via e-mail: precatoriosindijus@tjpr.jus.br, pelo telefone (41) 3200-2910, Whatssapp (41) 3200-2909 ou junto ao balcão de atendimento ao público do Departamento de Gestão de Precatórios;

Esclarecemos, por fim, que diante do grande número de credores, herdeiros, cessionários e interessados e da necessidade de observância da ordem de liberação dos valores, o valor atualizado do crédito não será informado antes do momento do pagamento.

 

Curitiba, outubro de 2022.

Departamento de Gestão de Precatórios