TST: decisão de turma especializada definiu aspectos de acordo sobre sucumbência em ação trabalhista (foto: divulgação)

 

O ordenamento jurídico brasileiro permite a negociação sobre quem arcará com as custas processuais. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolheu o recurso de uma empresa prestadora de serviços em uma ação trabalhista e, assim, manteve o acordo firmado com o trabalhador.

No caso em julgamento, durante o prazo recursal houve acordo entre as partes para que as custas processuais fossem pagas pelo reclamante, beneficiário da Justiça gratuita. Em seguida, a empresa alegou que competia à Justiça apenas promover a homologação da cláusula ajustada livremente. O relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que “o ordenamento jurídico permite a transação sobre quem arcará com as custas processuais, a decisão que condenou a autora ao pagamento das custas deve ser reformada”.

Segundo Martins, “nem há que se falar em parte sucumbente, uma vez que houve transação entre as partes”. Ele entende que, “passadas as custas para a responsabilidade do réu, reclamante na ação matriz, observa-se que este não possui a gratuidade de Justiça nestes autos”. O relator afirmou que “o réu nem sequer participou desta ação rescisória, sendo revel desde o seu início” e que, em sede recursal, não houve apresentação de contrarrazões ou qualquer manifestação.

Dessa forma, na análise de Martins, “não havendo pedido de gratuidade de Justiça nestes autos, o réu aceitou se tornar responsável pelo recolhimento das custas. Ressalte-se que o fato de o reclamante ser beneficiário da Justiça gratuita no bojo da ação matriz não estende tal benesse a estes autos, pois a ação rescisória é ação autônoma”. “Não há justificativa legal para não homologar um acordo fechado entre as partes neste sentido. Quando se fecha um acordo, independentemente da decisão judicial anterior, não há ganhador, nem perdedor. Dessa forma, não há como manter a sucumbência se ambas as partes concordaram em ceder de alguma forma e fizeram acordo”, avaliou a advogada Lisiane Linhares Schmidel, do escritório Schmidel e Associados, que representou a empresa no processo.