O pagamento da URV, uma diferença decorrente de erro na conversão dos salários da antiga moeda (cruzeiro real), em 1994, continua a ser feito pelo Tribunal de Justiça. Para uma parte do funcionalismo, o crédito, que corresponde a verbas retroativas a março de 1994, já foi quitado integralmente. Restam, agora, parcelas de correção monetária, que começaram a ser pagas. A decisão do Tribunal é de 21 de fevereiro deste ano (confira a integra abaixo)

Quanto é? – O Tribunal ainda não forneceu a especificação do total do direito de cada servidor. Um pedido nesse sentido foi feito pela Assejur. Em resposta, a administração sugeriu que fossem protocolados requerimento individuais sobre o assunto (leia mais aqui)


 

Confira o extrato da decisão do TJ sobre juros da URV

PROTOCOLO Nº 282.428/2008

(fls. 794-verso) – 21 de fevereiro de 2017

Autoriza o início do pagamento dos juros da URV, alusivos ao período de março de 1994 a março de 2002, calculados sobre as diferenças atrasadas corrigidas monetariamente, até o efetivo pagamento, aos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, serventuários do foro extrajudicial aposentados por este Tribunal, ex-servidores e também aos espólios em andamento, que já perceberam a totalidade dos valores referentes ao principal da URV observado o caráter indenizatório e a condição individual, mediante parcelas fixas e o pagamento, no mês de fevereiro de 2017, de duas parcelas referentes às verbas retroativas da URV, relativas aos meses de dezembro e ao 13º vencimento de 1995, bem como de duas parcelas alusivas aos juros da URV a serem efetuadas por exclusão, ou seja, somente àquele que já tenha percebido a integralidade do valor principal, aos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e aos espólios em andamento de ex-servidores, bem como aos serventuários do foro extrajudicial aposentados por este Tribunal, que e encontram em folha de pagamento, e aos espólios em andamento de serventuários, bem assim aos servidores inativos deste tribunal cujos proventos são custeados pelo Fundo Previdenciário, observando-se, por óbvio, o limite dos créditos individuais.