Ribeirão Preto: multa de trânsito imposta por empresa de transporte local gerou conflito de competência no Judiciário paulista (foto: divulgação)

 

Não é possível ajuizar ação contra sociedade de economia mista perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a competência da 13ª Câmara de Direito Público para julgar uma ação declaratória de exclusão de multa de trânsito. A decisão se deu em conflito de competência suscitado pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Ribeirão Preto em relação à 13ª Câmara de Direito Público. O caso envolve um recurso contra sentença, proferida por uma Vara da Fazenda Pública, que anulou uma multa imposta pela Empresa de Transporte Urbano de Ribeirão Preto (Transerp) a uma motorista da cidade.

O juízo de origem anulou a multa sob a argumento de que a Transerp, por se tratar de sociedade de economia mista, funcionando no regime jurídico de direito privado, não teria legitimidade para praticar atos de poder de polícia quando verificada a ocorrência de infrações de trânsito. O recurso da Transerp foi inicialmente distribuído à 13ª Câmara, que declinou da competência por se tratar de demanda com valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Para a Câmara, a competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Por isso, os autos foram para o Colégio Recursal de Ribeirão Preto, que, então, suscitou o conflito de competência perante o Órgão Especial.

A 2ª Turma Cível alegou não haver previsão legal para que a sociedade de economia mista, que é pessoa de direito privado, possa ser acionada sozinha no Juizado da Fazenda Pública. Além disso, afirmou que a Turma Recursal não poderia exercer a revisão de uma sentença proferida por um juiz que não integra o sistema dos Juizados Especiais. A relatora, desembargadora Cristina Zucchi, concordou com os argumentos do Colégio Recursal. “A Transerp é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado e que, portanto, não integra o rol taxativo previsto no inciso II, do referido artigo 5º da Lei nº 12.153/09, de sorte que o Juizado Especial da Fazenda Pública não tem competência absoluta para processar e julgar a presente demanda”, disse. Assim, conforme a magistrada, a competência é da Justiça Comum Estadual e, portanto, da 13ª Câmara de Direito Público. A decisão foi unânime.