Orientações: Tribunal de Justiça divulgou regras para o retorno gradual dos trabalhos presenciais (foto: reprodução)

 

Após publicar o Decreto Judiciário nº 586/2021, no dia 13 de outubro, que prevê o retorno de até 60% de servidores às atividades presenciais do Poder Judiciário, a administração do Tribunal de Justiça encaminhou orientações a magistrados, diretores de Departamentos e Centros da Secretaria, assistentes de Direção de fóruns e chefes de divisão. O objetivo é padronizar os procedimentos que serão adotados na terceira etapa do planejamento.

Confira, a seguir, o teor das orientações.

 


Considerando as recentes publicações do Decreto Judiciário nº 586/2021, que estabelece novas regras para a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais de magistrados, servidores, estagiários e empregados terceirizados em seus locais de trabalho, e da Resolução nº 315/2021, que altera a Resolução nº 221, de 8 de abril de 2019, que regulamenta o teletrabalho no TJPR, é importante esclarecer alguns temas sobre retomada das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

 

1. Quando se dará a retomada integral das atividades presenciais?

A retomada das atividades é gradual e tem ocorrido desde o Decreto Judiciário nº 401/2020, em setembro de 2020, com a primeira fase. Atualmente, a retomada já se encontra em sua terceira fase, e com ela a prática dos atos jurisdicionais, ainda que se exija alguma restrição de ordem sanitária. Um exemplo disto está descrito no art. 1º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 451/2021, pelo qual os oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, além de outros servidores que exercem atividades externas, preferencialmente (não exclusivamente) aqueles que tiverem sido imunizados, poderão retornar em sua totalidade às atividades presenciais, visto que não estão sujeitos ao limite máximo de 50% previsto no § 1º.

Novamente, importa destacar que o regulamento último mencionado ressalva, também em relação a esses servidores, que, enquanto nas dependências do fórum, para não gerar aglomeração, deverão observar, preferencialmente, a regra geral de atendimento com agendamento prévio, caso não possa ser executado de forma remota (art. 1º, § 5º, DJ 451/2021). Para os mandados judiciais, está autorizada a expedição de qualquer espécie – urgente ou não, com prioridade ou não, com audiência ou não – desde o mês de setembro de 2020 (DJ 401/2020). Somente não está autorizada a expedição de mandado que, para o seu cumprimento, gere aglomeração de pessoas.

Quanto às audiências, deve-se observar o Decreto Judiciário nº 400/2020, ao estabelecer que na primeira fase estavam autorizadas apenas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; adolescente em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. Com a segunda fase, retomada no dia 3/7/2021, disciplinada no art. 4º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual, além das sessões de Tribunal do Júri de réu solto. Já para a terceira fase (art. 2º DJ 451/2021), está autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos, mais uma vez, respeitando-se a regra de que assim se faz quando não se possa realizar a audiência na forma virtual.

Como último exemplo sobre o funcionamento dos serviços presenciais, orientou-se que o Decreto Judiciário nº 451/2021 autorizou a realização de atos presenciais (não urgentes), como o comparecimento periódico em juízo (medidas cautelares diversas da prisão e condicionantes de liberdade provisória) quando não houver possibilidade de realização por meio eletrônico. Contudo, para a realização dessa atividade, deve-se ter o cuidado de se observar o protocolo sanitário previsto no anexo do Decreto Judiciário nº 401/2020, em especial: i) não compartilhar canetas; ii) manter distância entre as pessoas; iii) permitir que somente a parte ingresse nas dependências do fórum; iv) uso constante de álcool em gel; e v) não dispensar o uso de máscara em nenhuma hipótese.

Com isso, nota-se que a retomada integral das atividades forenses já se cumpriu, ainda que com uma limitação de servidores designados para o regime de trabalho presencial e restrições que obrigam o cumprimento dos protocolos sanitários segundo apontado no art. 4º do Decreto Judiciário nº 451/2021.

 

2. Quando as unidades deverão permanecer abertas para todo e qualquer atendimento?

Embora o Decreto Judiciário nº 373/2021 tenha autorizado a segunda fase de retomada das atividades presenciais, foi o Decreto Judiciário nº 404/2021, de 10/7/2021, comunicado a todos via Mensageiro, que determinou a permanência de um servidor em cada unidade judiciária, para atendimento dos “excluídos digitais”, a partir do dia 13/7/2021, data em que se pode afirmar que todas as unidades deveriam estar abertas.

Por sua vez, o Decreto Judiciário nº 451/2021, que autorizou a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, estipulou que, a partir de 4/8/2021, cada uma das unidades administrativas e judiciárias deveria manter ao menos 30% (e no máximo 50%) dos seus servidores em regime de trabalho presencial durante todo o horário de expediente regimental, sem restringir suas atividades ao atendimento do excluído digital. Contudo, e para evitar aglomeração de pessoas, o art. 1º, § 5º, do ato acima diz que, preferencialmente (e não exclusivamente), o atendimento presencial seja feito mediante agendamento. Assim, a regra atual é a que as unidades deverão prestar o atendimento presencial durante todo o horário de expediente regimental, independentemente de agendamento, o que, vale ressaltar, deve ser priorizado.

 

3. Qual o real limite de servidores em atividade presencial? Deverão ser considerados os estagiários e os magistrados?

A Resolução nº 315/2021 trata do teletrabalho ordinário, e não se confunde com o teletrabalho extraordinário implantado em virtude da pandemia da Covid-19, atualmente regida pelo Decreto Judiciário nº 586/2021. Segundo disposto no Decreto Judiciário nº 586/2021, o limite de servidores e servidoras em atividade presencial deverá ser majorado, a partir de 18/10/2021, para no mínimo 50% (e máximo de 60%) em cada uma das unidades administrativas e judiciárias do 1º e 2º Graus. Nos gabinetes, o número mínimo de servidoras e servidores será definido pelas magistradas e magistrados desde que haja pelo menos uma pessoa em regime presencial diariamente.

O regramento melhor esclarece o que foi disposto no Decreto Judiciário nº 451/2021, ao confirmar que os servidores e servidoras pertencentes aos grupos de risco que tiverem sido vacinados com as duas doses (ou dose única) poderão retornar às atividades presenciais, a critério do gestor local (escala ou revezamento), se para o limite determinado forem eles necessários. Porém, no caso específico de gestantes, em virtude da publicação da Lei Federal nº 14.151/2021, fica vedado o exercício das atividades laborais em regime presencial, devendo, consequentemente, permanecer em teletrabalho extraordinário obrigatório, ainda que imunizadas.

Embora os atos posteriores ao Decreto Judiciário nº 401/2020 tenham sido específicos quanto ao retorno presencial de servidores, é certo que se deve adotar, neste momento, uma interpretação conforme esse mencionado decreto e seus anexos (protocolos sanitários), ou seja, o percentual definido deverá considerar a lotação efetiva (magistrados, servidores e estagiários) nas unidades, considerando que a saúde pública continua sendo a prioridade da administração.

Ressalta-se que a efetiva supervisão dos estagiários poderá se dar na forma presencial e direta pelo supervisor ou da mesma maneira ao que se aplicou durante todo o período de prevalência das atividades remotas (a distância). Em relação aos percentuais previstos pela Resolução n° 315-OE, de 27 de setembro de 2021, que ampliaram a possibilidade de teletrabalho ordinário para até 70% do quadro nas unidades vinculadas diretamente à Presidência, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça e à Secretaria; até 50% no primeiro grau, com exceção dos gabinetes (a serem definidos pelos magistrados e magistradas), só poderão ser aplicados mediante a observação dos requisitos necessários, com apresentação do plano de trabalho pelo gestor da unidade e obtida a aprovação formal da Presidência do TJPR, ou seja, é obrigatória a formalização de pedido via SEI, conforme os requisitos previstos na Resolução nº 221/2019 e documentos correspondentes.

Caso haja requerimento formal da implantação de teletrabalho ordinário na unidade (Resolução nº 315-OE), deverão ser observados os ditames do Decreto Judiciário nº 586/2021 até aprovação final do pedido pelo presidente desta Corte.

 

  • No caso de dúvidas sobre o teletrabalho extraordinário (estabelecido durante a pandemia), enviar e-mail para: centralderetomada@tjpr.jus.br.
  • Para dúvidas sobre o teletrabalho ordinário e acerca da Resolução nº 315/2021, contatar a Divisão de Gestão por Competências do Departamento de Gestão de Recursos Humanos: duvidasteletrabalho@tjpr.jus.br ou telefone/WhatsApp (41) 3228-5788 (Responsável: Rafael P. Macedo (rfpm).