Promessa desfeita: bancos e empresas disseram que não demitiriam durante pandemia, mas muitos funcionários perderam emprego (foto: reprodução)

 

Logo no início da pandemia no Brasil, cerca de 40 grandes empresas brasileiras lançaram o manifesto “Não demita”, uma espécie de compromisso público e chamamento a não dispensar funcionários na pandemia – ou, pelo menos, nos dois meses seguintes. Porém, ainda no ano passado, algumas dessas empresas decidiram demitir. E a Justiça do Trabalho tem considerado, na maior parte dos casos, que essas dispensas foram ilegais.

Na época, a carta foi assinada por varejistas como Magazine Luiza e Lojas Renner, além de financeiras como Bradesco, Santander, XP Investimentos e HSBC. Em certas situações, além do manifesto, foram dados outros acenos contra as demissões. Entre os bancos, algumas instituições discutiram com o sindicato da categoria a possibilidade de não demitir no período mais crítico da pandemia. Foi esse o caso do Santander.

Além disso, nas demonstrações financeiras do banco publicadas em abril, é mencionado que “devido ao contexto atual da Covid-19, o Santander firmou o compromisso de não demitir funcionários durante a crise”. Entretanto, até junho seguinte, cerca de 200 funcionários haviam sido dispensados, segundo o sindicato dos bancários de São Paulo.

Com isso, no final de julho do ano passado, o juiz da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou o Santander a pagar uma indenização de R$ 50 milhões em ação civil pública movida pelo sindicato da categoria por causa das dispensas à revelia dos compromissos assumidos. Na decisão, é dito que foram fechados 3.220 postos de trabalho. Também foi considerada na sentença perseguição a dirigentes sindicais e participantes de planos de seguridade social. Um recurso do banco foi aceito em 9 de setembro e os efeitos da sentença foram suspensos até o julgamento do mérito.

Esse não é o único processo a render condenações a bancos por descumprimento da promessa de não demitir, mesmo fora do período de 60 dias prometido na campanha. Nos tribunais regionais do trabalho da 1ª e da 2ª região (com jurisdição no Rio de Janeiro e em parte do estado de São Paulo, respectivamente) há ao menos 15 casos sobre o tema, geralmente com decisões contrárias a grandes instituições financeiras.

Decisões na Justiça do Trabalho – Em decisão colegiada no final de julho, a 5ª Turma do TRT1 concedeu uma liminar para anular a demissão e ordenar a reintegração de um funcionário dispensado em outubro do ano passado pelo Bradesco. Entre os argumentos do pedido está a adesão ao movimento. O banco, por sua vez, afirmou não ter formalizado a promessa.

Para o relator do caso, a dispensa tem “limites nos princípios que fundamentam o ordenamento jurídico, não podendo ser exercido de forma abusiva, necessitando ser pautado na ética, na boa-fé e no princípio da dignidade humana e da função social da empresa que devem nortear as relações de trabalho”. Além disso, aponta que a pandemia estava em momento agudo no momento da dispensa, vacinas ainda não eram aplicadas e “instituições financeiras não sofreram grandes impactos em seus lucros com a crise causada pela pandemia”.

Haveria assim conflito com princípios da boa-fé objetiva, presente no artigo 422 do Código Civil, além da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa, previstos na Constituição. Essas justificativas aparecem em outras decisões. Também em julho, desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção 2, do TRT1 decidiram na mesma linha contra o Bradesco.  Inicialmente, a relatora do processo votara em favor da empresa.

Nessa situação, foi pontuado pelo relator designado ter havido dispensa discriminatória, porque a funcionária “contava com mais de 30 anos de serviços prestados ao empregador, num cenário de grande degradação de empregos e renda, onde havia compromisso assumido de não demitir empregados durante a pandemia do novo coronavírus”. A dispensa discriminatória é proibida pela Lei nº 9.029/1995.

Além disso, o fato de o movimento ser temporário não se sustentaria, já que, naquele momento, “não se imaginava que a pandemia tivesse a duração e os efeitos deletérios que até o momento perduram, pelo contrário, se agravaram”. Assim, a funcionária foi reintegrada à empresa em decisão liminar.

Em duas outras decisões da mesma seção, um mês antes, envolvendo o Bradesco e o Santander, roteiro e argumentos se repetiram: voto vencido da relatora e opinião colegiada pela anulação da dispensa, remetendo ao movimento e à situação financeira dos bancos frente ao empobrecimento da população. Além de Bradesco e Santander, há ainda anulação de dispensa do HSBC, subsidiária do Bradesco, pelo mesmo grupo de desembargadores, no fim de julho.

Em um deles, é dito pela relatora designada que as empresas não “devem ficar despidas de sua função social, estando longe o tempo em que se privilegiava apenas o lucro de seus acionistas”. Então caberia à Justiça do Trabalho “desempenhar o seu papel, impedindo atos de abuso de poder econômico”.

Apesar da tendência, decisões colegiadas em São Paulo têm percepção diversa – inclusive do que se viu no processo contra o Santander que rendeu a indenização milionária. Em processo contra o Bradesco, na primeira instância o banco havia sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais por uma demissão em novembro passado. A decisão foi reformada pela 18ª Turma do TRT2.

“Não há nos autos qualquer comprovação de promessa efetiva e clara da reclamada de que iria manter a integralidade de corpo de funcionários, durante todo o período da pandemia”, afirmou a relatora.

Controvérsia trabalhista – Com a pandemia ainda em curso, o debate ainda não tem entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A questão de uma manifestação pública se tornar um compromisso entre empresa e funcionários gera interpretações divergentes. “Assumir que um compromisso público é suficiente para anular demissões gera uma estabilidade no emprego que não possui base legal. É importante ter em mente que a restrição do direito de desligar seus empregados deverá ser estritamente nas ocasiões previstas em lei, como para gestante e empregado acidentado no trabalho, ou em normas coletivas firmadas pelo sindicato”, afirma Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito do Trabalho.

Para Wilson Sales Belchior, conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as decisões produzem impactos negativos no ambiente de negócios do país. “É preciso considerar os efeitos na livre iniciativa e nas liberdades econômicas. A análise deve levar em conta as garantias legais do empregador”, argumenta. Essa visão não é unânime. “Assumindo pública e voluntariamente a obrigação de manutenção dos vínculos de emprego durante a pandemia, o empregador gera nos empregados expectativa similar à concessão espontânea de estabilidade. Nessa perspectiva, a demissão imotivada na pandemia, ao violar o compromisso, pode ser considerada abusiva”, diz o advogado Donne Pisco, de Brasília. “Na pandemia, as instituições financeiras assumiram um compromisso que gerou proveito como propaganda em relação à imagem de que são empresas socialmente comprometidas e expectativas pelo trabalhador”, avalia Luís Augusto Egydio Canedo, advogado trabalhista de São Paulo. “Não é razoável que a promessa implique em proibir a gestão do quadro de funcionários, mas que demissões na pandemia sejam sempre fundamentadas. Do contrário, podem ser vistas como mera diminuição de quadro”, avalia.