A parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro, que atuou na 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba em questões vinculadas à operação Lava Jato, foi confirmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 23 de junho. O caso diz respeito a um triplex no Guarujá que teria sido destinado ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva num esquema de propinas que envolveria políticos e empresários. Com isso, um acórdão anterior sobre o mesmo assunto, votado pela Segunda Turma do STF em 23 de março, ganhou força definitiva, e as sentenças de Moro perderam eficácia.

Opiniões divididas – Essa causa é complexa, e divide opiniões. Algumas foram publicadas no blog do Zé Beto (www.zebeto.com.br), de Curitiba. Entre elas, estão artigos de dois consultores jurídicos aposentados: Mário Montanha Teixeira Filho (“Um juiz parcial e o país destruído”, de 26 de março) e Célio Heitor Guimarães (“Cadê a parcialidade do juiz Moro?”, de 1º de julho). Os textos estão reproduzidos na seção Palavra Livre deste site, e também podem ser acessados nos links abaixo.

Desequilíbrio processual – Ao escrever sobre o assunto, Montanha destacou: “Inacreditavelmente, a distorção que colocou em cantos opostos um juiz e o seu réu, sobre o qual exerceu poderes coercitivos extravagantes, foi aclamada como símbolo do combate à corrupção. A mídia e as instituições ‘que funcionam’ não apenas sustentaram esse desequilíbrio processual – essa mentira, seria mais correto dizer –, mas exigiram dos atores da farsa judiciária vereditos imediatos e eficazes. Receberam o que queriam, e o País, livre do ‘perigo vermelho’, ficou com Bolsonaro, de quem Moro se aproximou para virar ministro, com a promessa de um cargo vitalício – que não veio – no STF”.

 

Acesse, aqui, o artigo Um juiz parcial e o país destruído.

Kandinski

 

Oportunidade de defesa – Já para Guimarães, não existem irregularidades na condução das causas que ficaram sob a responsabilidade de Moro: “O processo de Lula […] seguiu o rito normal e habitual na 13ª Vara Federal de Curitiba. O réu teve toda a oportunidade de defesa e a exerceu à exaustão, inclusive com a apresentação de provas. O contraditório foi amplamente exercido. A sentença condenatória – calcada no contido nos autos, na prova, inclusive filmada, na lei e no Direito – foi confirmada por dez juízes de instâncias superiores, que reconheceram expressamente a correção da decisão de Moro e a culpa de Luiz Inácio Lula da Silva. Estariam todos mancomunados com Sérgio Moro?”.

 

Acesse, aqui, o artigo Cadê a parcialidade do juiz Moro?.

Kandinski – 1927