Academia: serviço não é considerado essencial, conforma decisão da Justiça paulista (foto: reprodução)

 

A crise sanitária provocada pelo coronavírus vai muito além dos limites territoriais dos municípios, descaracterizando-se, em razão da excepcionalidade dela decorrente, o mero interesse local mesmo no tocante à disciplina do funcionamento do comércio em geral. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo invalidou leis dos municípios de Franca e Santos que incluíam as academias no rol de serviços essenciais da pandemia da Covid-19, ao contrário do que prevê decreto estadual.

As duas ações diretas de inconstitucionalidade foram movidas pela Procuradoria-Geral de Justiça. O argumento da PGJ foi de que os municípios não poderiam se afastar das diretrizes estabelecidas pelo Estado para o controle da pandemia, cabendo apenas suplementar as normas para intensificar sua efetividade.

Para a Procuradoria, academias não são atividades essenciais, e o abrandamento das medidas de distanciamento social, neste momento, colocaria em risco os direitos fundamentais de proteção à vida e à saúde, em desrespeito aos artigos 111 e 144 da Constituição do Estado. Por unanimidade, as duas ADIs foram julgadas procedentes.

Segundo o desembargador Aguilar Cortez, relator da ação de Santos, a norma impugnada, ao abrandar as medidas de enfrentamento à Covid-19 e temas afetos a direitos fundamentais (saúde, vida e locomoção), “inegavelmente desrespeitou o pacto federativo e a divisão espacial do poder instrumentalizada na partilha constitucional de competências legislativas”.

Para o magistrado, não cabe ao município estabelecer datas, horários e circunstâncias mais brandas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais. “Impossível falar-se em interesse local que o autorize a afastar e/ou abrandar normas estaduais, principalmente para que se mantenha a necessária coordenação e articulação entre as políticas públicas dos diversos entes federativos”, disse. Assim, Cortez votou pela procedência do pedido para conferir à lei municipal de Santos a interpretação conforme a Constituição, para que o funcionamento das academias observe o tempo e o modo estabelecidos no Plano São Paulo.

Município de Franca – A lei de Franca previa o pleno funcionamento de academias “como forma de prevenir doenças físicas e mentais”. Porém, o relator, desembargador Renato Sartorelli, destacou que a norma instituiu hipóteses de flexibilização das medidas contra a Covid-19 sem fazer qualquer ressalva às classificações e regramentos do Plano São Paulo. “Ainda que seja permitido ao município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal), não há espaço para inovações naquilo que o Estado já definiu no exercício de sua competência legislativa, não podendo o município contrariar proposições normativas regionais”, disse.

Para o relator, devem prevalecer os critérios estabelecidos pelo Governo do Estado, não sendo lícito ao município permitir o pleno funcionamento de academias, “sob pena de grave risco de violação à ordem público-administrativa”. Sartorelli concluiu que o município de Franca extrapolou sua competência meramente suplementar e desrespeitou as medidas coordenadas legitimamente instituídas pelo Estado. “O artigo 222, inciso III, da Carta Paulista preconiza a necessidade de integração das ações e serviços de saúde com base na regionalização, o que reforça a necessidade de implementação de medidas coordenadas e da observância aos regramentos estaduais, descabendo cogitar de interesse meramente local quando se está diante de uma pandemia de graves proporções”, concluiu.