A recusa de reintegração em uma empresa não afasta o direito de trabalhadora de receber indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Assim entendeu a 7° Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar uma empresa a indenizar uma trabalhadora pelo período de estabilidade da gestante. De acordo com o processo, trata-se de auxiliar que trabalhou por menos de dois meses para a empregadora, até ser dispensada. Duas semanas após a demissão, ela soube que estava grávida de sete semanas, e ingressou com reclamação trabalhista contra a companhia.
A autora pediu indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante, e, caso não fosse concedido o direito, que fosse reintegrada à empresa. A companhia, em sua defesa, disse que oferecera à auxiliar a possibilidade de retornar ao emprego logo assim que tomou conhecimento da gravidez. Sustentou, ainda, que ela havia renunciado à reintegração, com a alegação de que residia no Estado do Pará, o que retiraria qualquer responsabilidade ou punição da empresa.
Em primeira e segunda instância, o pedido da trabalhadora foi recusado sob a justificativa de que a empregada havia se recusado a retornar ao emprego. Para os tribunais, tal atitude demonstrou a intenção da empregada de obter exclusivamente a indenização pecuniária, o que não é o objetivo primeiro da garantia prevista na Constituição Federal. A autora recorreu e argumentou que não houve renúncia, mas a necessidade, após a dispensa, de fixar residência no Pará.
Ao analisar o processo, o ministro Renato de Lacerda Paiva observou que o único requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do seu estado de gravidez no momento da dispensa. “A estabilidade não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, e é a gravidez que atrai a proteção constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade”, concluiu o magistrado.