Sem a existência de uma prova do ato ilícito ou de conduta abusiva de determinada fornecedora de serviços, não há como aferir nexo de causalidade e, consequentemente, determinar indenização por dano moral. A fundamentação é da juíza Ana Maria Silva Araújo de Jesus, da 20ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador para negar o pleito de uma consumidora. A cliente questionava uma companhia aérea alegando que não pôde viajar em assentos especiais pelos quais havia pago previamente, e pediu indenização por conta disso.

A magistrada destacou, contudo, que a autora não trouxe aos autos uma mínima prova para sustentar a alegação, já que o bilhete aéreo indica a compra de “assento standard“, o padrão. “O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor”, afirmou a juíza. “No caso em tela, a autora não indica protocolos de reclamações eventualmente realizadas pela parte autora junto à acionada, prova de fácil acesso à parte autora, não demandando a inversão do ônus no caso concreto”. Ela extinguiu o processo com julgamento de mérito, sem a imposição de custas processuais ou honorários advocatícios.

 

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