O descumprimento de contrato por uma empresa prestadora de serviços, evidenciada a falha na execução, afasta culpa concorrente ou aviso prévio pelo contratante que opte pela rescisão. Com esse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma empresa de tecnologia que teve contrato rescindido com uma pequena varejista de alimentos. Depois do rompimento do acordo, ela chegou a impor uma multa rescisória e negativar a contratante pelo não pagamento. A empresa havia sido contratada para instalar um sistema de gestão nas unidades da varejista. No entanto, segundo o processo, o produto não foi implementado no prazo estipulado, conforme reconheceu o juízo de primeiro grau. Ao colegiado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a companhia argumentou que a correção do serviço dependia também da parte contratante, que não lhe oportunizou isso, ao comunicar os problemas apenas depois do pedido de cancelamento. Subsidiariamente, a empresa pediu culpa concorrente da varejista e a aplicação do aviso prévio de 180 dias.

Culpa da contratada – Para o relator do caso, o desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, um laudo pericial acoplado aos autos foi claro em evidenciar uma série de pendências sem esclarecimento, nem resolução por parte da empresa contratada. “Verifica-se, portanto, que a parte ré não só falhou na prestação de projeto de seus serviços, também como na implantação e suporte, de modo que não há solução diversa senão a resolução da avença por culpa da ré, com a restituição de valores”, escreveu o relator, acompanhado por unanimidade. Para o advogado da varejista Yuri Gallinari, é comum que pequenas e médias empresas tenham hoje problemas com grandes provedoras de tecnologia. No caso, a contratada “prometeu um serviço personalizado e a perícia comprovou que o sistema vendido não era compatível com o negócio”, disse o advogado. “Com a negativação, a varejista ficou sem acesso a crédito até para alugar novos pontos.”

 

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