Os resumos dos artigos que integrarão o segundo número da Revista da Assejur foram apresentados pelo Departamento de Comunicação (confira abaixo). A publicação, cujo lançamento está programado para o dia 10 de dezembro, terá uma entrevista com o Miguel Kfouri Neto, ex-presidente do Tribunal de Justiça, além da reprodução de pareceres elaborados por assessores jurídicos.
GIRO LINGUÍSTICO E LIMITES SEMÂNTICOS DA INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS LEGAIS
Pedro Felipe Wosch de Carvalho
Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
RESUMO
Embora a linguagem constitua elemento fundamental da condição humana, sua importância nem sempre recebeu a devida atenção. O uso da palavra permite que o homem produza conhecimento sobre o mundo e sobre si mesmo; pelo processo denominado giro lingüístico, a filosofia voltou seus holofotes à importância da linguagem, antes tida como mero instrumento de ligação entre o homem e o mundo. A partir da percepção de que a palavra é componente sine qua non da realidade humana, foi possível o rompimento dos paradigmas que orientavam a produção do conhecimento, o que traz inegáveis consequências para o campo da hermenêutica. Compreender que a interpretação das palavras da lei não pode se dar por meio de um processo livre e arbitrário é indispensável para os operadores do Direito, sob pena de retorno ao paradigma sujeito-objeto. Pela recepção da virada linguística, a hermenêutica jurídica passa a compreender que a palavra não pertence ao intérprete, mas à situação na qual foi utilizada. Assim, não se pode consentir que a interpretação seja um meio para a fabricação de um sentido para o texto legal que esteja totalmente desatado de seu aspecto linguístico.
SINDICALISMO E CONTROLE DO ESTADO:O CONTEXTO HISTÓRICO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES VINCULADOS ÀS JUSTIÇAS DOS ESTADOS
Mário Montanha Teixeira Filho
Assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e mestre em Ciência Política pela Unicamp.
RESUMO
O artigo trata do processo de formação dos sindicatos no Brasil e, especificamente, dos seus desdobramentos na organização de trabalhadores vinculados às Justiças dos Estados. Nele, é feito um breve apanhado histórico, que inclui as origens das lutas sociais, passa pela Constituição Federal de 1988, que, entre outras inovações, estendeu aos servidores públicos os direitos de sindicalização e greve, e termina com uma menção à reforma trabalhista, que revoga dispositivos da CLT e consagra a ideia de flexibilização das relações de emprego. A reforma trabalhista desconstruiu a base teórica do sindicalismo e criou um arcabouço normativo que tenta eliminar a identidade entre trabalhadores e suas entidades de classe. Mas ainda é cedo para compreender o seu alcance, mesmo porque muitas das inovações que ela contém são de constitucionalidade duvidosa. Independentemente dos questionamentos judiciais que possa haver, porém, é inegável que o movimento sindical enfrenta ataques que ameaçam a sua sobrevivência. Para os servidores do Poder Judiciário, que formam a base do chamado ‘sindicalismo de classe média’, subordinado a uma visão institucional das lutas corporativas, assim como para outras categorias de trabalhadores, o desafio é grande, e exige a retomada de duas bandeiras de luta históricas e fundamentais: o combate à burocratização das entidades de classe e a defesa da liberdade e autonomia sindical.
O DEVER DE RESPEITO AOS PRECEDENTES JUDICIAIS COMO DECORRÊNCIA DE UMA NOVA COMPREENSÃO DA ORDEM JURÍDICA
Larissa Guimarães
Assessora jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e especialista em Direito Processual Civil pela Academia Brasileira de Direito Constitucional.
RESUMO
Mediante uma análise de direito comparado, examina-se a origem do dever de respeito aos precedentes, como algo que transcende a inovação legislativa advinda com o CPC/2015 e encontra raízes numa nova compreensão da ordem jurídica. Esse dever encontra-se radicado em alguns pilares fundamentais, quais sejam, a evolução da teoria da interpretação, o impacto do constitucionalismo e a própria organização das Cortes Judiciárias brasileiras, que permite vislumbrar o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça como Cortes Supremas, encarregadas de conferir sentido ao direito por meio da formação de precedentes. Nessa trilha, verifica-se que a novel legislação processual – a despeito das críticas que lhe possam ser dirigidas – teve, ao menos, o mérito de descortinar a relevância do respeito aos precedentes para a promoção da unidade do ordenamento, bem como para a efetivação dos direitos fundamentais dos jurisdicionados à segurança jurídica e à igualdade perante a interpretação do direito.
A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA ANTICORRUPÇÃO
Elisane Glinski
Assessora jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (Emap) e especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Unicuritiba.
RESUMO
Este trabalho tem por escopo examinar, mediante uma análise comparativa de precedentes jurisprudenciais, os contornos da atuação cabível ao Poder Judiciário no âmbito das investigações criminais envolvendo autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função a partir de considerações acerca da relevância do princípio da anticorrupção no contexto dos regramentos de imunidade. Para tanto, perquire-se, inicialmente, o propósito do procedimento inquiritorial tendo em conta o sistema acusatório adotado pela ordem constitucional inaugurada em 1988, marcado pela separação dos papéis exercidos pelos protagonistas da Justiça Criminal. A estrutura constitucional conferida ao processo penal, como será visto, atribui ao Ministério Público a titularidade das ações penais públicas, enquanto reserva ao Juiz o controle da legalidade dos procedimentos e a função de garantidor dos direitos individuais salvaguardados pela lei magna. No exercício da função de dominus litis, cumpre ao Parquet a formação da opinio delicti, a partir dos elementos colhidos no decorrer da apuração, podendo contar com o auxílio da polícia judiciária. Por conseguinte, diante de suficientes indícios de autoria e materialidade da prática do delito, deve proceder ao ato de acusação, compelindo a máquina judiciária a emitir juízo de valor acerca da responsabilização penal. Traçadas essas noções, passa-se ao exame das situações especiais dos agentes públicos que possuem a prerrogativa de serem processados e julgados perante os Tribunais, e dos reflexos disso na fase pré-processual sob a perspectiva da legislação aplicável e de julgamentos paradigmas. Por fim, faz-se uma análise crítica das consequências da delimitação da denominada atividade de supervisão judicial.
A INSTITUIÇÃO DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL: UMA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DE BOMBINHAS E DO PLC Nº 1393/2015, DE FLORIANÓPOLIS
Daniel Pires Christofoli
Advogado, mestre em direito pela Uniritter (RS) e investigador colaborador no Centro de Investigação Interdisciplinar, da Universidade do Minho.
RESUMO
A taxa de preservação ambiental, conhecida pela sigla TPA, é espécie de tributo, instituída conforme a competência legislativa de cada entidade política. A razão para a sua criação reside no exercício do poder de polícia da Administração, perante o indisponível dever de fiscalização e proteção do meio ambiente, conforme as diretrizes da política pública ambiental local. Desta forma, pretende-se, na primeira seção, abordar os principais elementos para sua instituição, de forma geral. Posteriormente, será analisada a legislação do Município de Bombinhas, do Estado de Santa Catarina, acerca do tema, eis que paradigma local sobre a espécie tributária. Por fim, será posto o debate sobre o Projeto de Lei Complementar no 1393, de 2015, oriundo do Poder Legislativo do Município de Florianópolis, e sua importância enquanto política pública de preservação ambiental.