Algumas observações preliminares

Li a sentença que condenou Lula a nove anos e meio de prisão, obra do juiz Sérgio Fernando Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba.[1] Procurei fazê-lo com objetividade, a objetividade possível, desprovido da paixão dos que sustentam acriticamente a inocência do acusado, as suas virtudes de líder popular ou a sua pureza ideológica – meus sonhos de transformação do mundo há muito se distanciaram de tais fantasias. Também não nego que a assim chamada República de Curitiba me provoca enjoo. Nada me faz gostar dela, muito menos do seu chefe-supremo, subscritor do calhamaço jurídico destinado a punir um ex-presidente que se uniu a antigos inimigos para, no final, ser devorado por eles.

Isso tudo, porém, não me impede de buscar a compreensão do processo criminal, dos seus caminhos cheios de curvas, dos desvios e armadilhas que os intérpretes das leis – honestos ou picaretas – adoram. O que está em jogo, aqui, é mais do que a liberdade ou o cárcere de Lula. Trata-se de observar o funcionamento da Justiça, um aparelho de Estado que costuma agir com motivações políticas, ancorado no discurso mítico de neutralidade e equidistância. E de extrair o que uma decisão com a forma e o conteúdo da que foi construída por Moro pode significar para o direito e para o futuro.

 

 

Fundamentação ruim

Terminada a leitura da substanciosa peça condenatória, a estranheza imediata foi constatar a ausência quase completa de fundamentação doutrinária em seus 962 parágrafos espalhados por 218 páginas.[2] Há, no texto, muitas escolhas e pouco detalhamento teórico. O julgador trabalhou, essencialmente, com versões de fatos. Elegeu as que lhe pareceram “melhores” e descartou as que, na sua opinião, apresentaram fragilidades. Esporadicamente, citou autores e livros didáticos para explicar alguns poucos conceitos. Tudo se passaria – e Moro adota uma retórica que pretende convencer disso – como se as informações processuais fossem elementos de um jogo de cálculo aritmético, e a eficácia do direito decorresse, tão-só, da aplicação da lei. Ocorre – e Moro deliberadamente evita tratar do tema – que a ideia de completude e distanciamento contida nessa formulação é ela mesma ideológica, como é ideológica a banalização do fundo político das discussões judiciais (FREITAS, 2006: 7).

Como não poderia deixar de ser, Moro utilizou a denúncia do procurador da República Deltan Dallagnol para chegar às conclusões a que chegou. Uma denúncia que se tornou célebre por traduzir em powerpoint a ideia de que Lula, o acusado, é o maior ladrão da história do Brasil – ou do mundo, talvez[3]. Acrescentando às idiossincrasias de Dallagnol o depoimento de Leo Pinheiro[4], “premiado” por uma delação informal e desmedidamente prestigiada, a sentença ganhou subjetividade dupla, refletindo o que promotor e juiz, protagonistas de um ativismo[5] exibido fartamente pela mídia, “acham” do caso.

 

Quando o julgador se ofende e se defende

Não há como dissociar as opções de Moro do seu aparente antagonismo com o réu, alardeado por veículos da imprensa sem que ele jamais o negasse. Num ambiente de polarização política e ideológica, a defesa de Lula concentrou esforços na tentativa de retirar do juiz “parcial” a competência para julgar a causa – uma estratégia razoável e legítima. Para Moro, todavia, os questionamentos feitos à coordenação do processo ganharam o significado de ataques pessoais. Convencido dessa premissa, ele desenvolveu uma longa argumentação, com início no §58 e encerramento no §152, para explicar os motivos das decisões que tomou antes de decretar a condenação. “As decisões judiciais deste juízo, conforme já apreciado nos foros próprios da Justiça, não foram criminosas, [mas] constituíram atos regulares no exercício da jurisdição”, afirmou (§64). E, na continuidade, deixou registrado um incômodo: “[…] Ao invés de discutir-se o mérito das acusações, reclama-se do juiz e igualmente dos responsáveis pela acusação” (§65).

Essa retranca é desmedida. Apontamentos de suspeição, assim como alegações de incompetência do juízo, estão previstos na legislação processual, e costumam ser enfrentados com serenidade por julgadores imparciais. Não é o caso do juiz de Curitiba, que se colocou, em várias passagens da sentença, como parte ofendida pelos advogados de Lula, chegando a destacar eventos processuais absolutamente irrelevantes, como o que segue: “O comportamento inadequado da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva e da de Paulo Tarciso Okamotto foi inclusive objeto de censura pelo renomado e veterano advogado criminal René Ariel Dotti, atuando como representante da Petrobras durante o interrogatório judicial do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva […]” (§143). A pergunta que fica é: e daí?

 

Uma hipótese não comprovada

O caso que envolve o triplex oferecido ou doado ao ex-presidente tem relação, afirma a denúncia, com um esquema gigantesco de propinas, operado por gente ligada direta ou indiretamente à Petrobras. A hipótese é plausível, mas em nenhum momento deixou de ser o que é: apenas uma hipótese. E aí se concentram as imprecisões da sentença. Seria incorreto afirmar que não existem provas nos arquivos eletrônicos da ação criminal, ou que tudo o que aconteceu foi movido por uma perseguição gratuita a Lula. As informações que constam dos depoimentos e da documentação recolhida por agentes policiais bastam para mostrar que o PT, vitorioso nas eleições de 2002, abraçou o “sistema” para se consolidar como alternativa de poder. Pagou caro por isso, desde que os seus companheiros de chapa e governo – não mais os desvalidos, os pobres ou os revolucionários, mas a carcomida elite brasileira – decidiram que era chegada a hora da depuração. A “esquerda” reformista e disposta a negociar sua história por um punhado de votos – ou de dinheiro – não interessava mais. Nesse traçado, o aparato da Justiça, capitaneado por um juiz federal de primeira instância, cumpriu papel determinante. Acreditar que a denúncia de Dallagnol, os despachos de Moro, os debates acalorados no STF ou as operações hollywoodianas da Polícia Federal decorreram da aplicação neutra do direito não passa de exercício de ingenuidade, como é ingenuidade dizer que os acusadores de Lula extraíram apenas das suas vontades individuais ou das suas preferências ideológicas as peças que produziram ou assinaram.

 

A base da sentença

O problema do triplex do Guarujá não está na sua existência, mas na obscuridade do seu destino. Moro sentenciou que o imóvel, pertencente a uma empreiteira, se tornou, “de fato”, propriedade de Lula. E que foi decorado com recursos oriundos da corrupção na Petrobras. Deixou de explicar os motivos pelos quais o proprietário “de fato” nunca teve a posse do bem, não o utilizou para nada e nem o incorporou ao seu patrimônio pessoal. Há sinais fortes de que os responsáveis pelo empreendimento queriam transferir a unidade agora maldita – o apartamento 164-A – à família do acusado. Há, também, indícios de que essa transferência se daria sem custos para o beneficiário. Falta a certeza disso, porém.

Diante da ausência de comprovação dos fatos, Moro foi buscar nas palavras de Leo Pinheiro a materialidade dos delitos imputados a Lula et caterva. Foi de Leo Pinheiro o interrogatório crucial para a condenação, realizado após uma negociação complexa, como sintetiza Brenno Tardelli, diretor de redação do portal Justificando:[6] “Protagonista da principal prova testemunhal, Leo Pinheiro negociou delação por duas vezes. A primeira […], [que] inocentava Lula, foi cancelada pelo procurador da República Rodrigo Janot, pois […] a revista Veja vazou o conteúdo da delação […] (até então, vazamento de delações não era considerado uma nulidade, sendo admitido em inúmeras circunstâncias)”. E mais: “[…] Após ter a primeira delação cancelada, Leo Pinheiro é preso por decisão de Sérgio Moro e depõe no caso do triplex, quando então ele troca de advogado, muda a versão, acusa Lula – que ele havia primeiramente inocentado – e se torna a grande peça para acusação. […] Um detalhe importante é que a delação premiada de Leo Pinheiro sequer foi homologada, mas teve o maior destaque para a condenação, ocupando dezenas de páginas na sentença”.[7]

Para se ajustar ao resultado definido previamente por seu autor intelectual, a sentença condenatória assumiu, sem preocupação com as aparências, o lado da acusação, descartando, um a um, os pontos levantados pela defesa. Se os sinais de corrupção e lavagem de dinheiro eram muitos, faltava estabelecer o nexo entre eles, a negociação do triplex e as ações ou omissões do réu. Aqui, salvo engano, o decreto de Moro apresenta lacunas enormes, provocadas pela lógica mecanicista que o inspirou.[8]

 

O momento da condenação

É de se admitir que Lula e seus advogados tenham manipulado informações para dar ao juízo da causa as respostas que lhes convinham. De qualquer modo, os seus arrazoados não contêm nenhum absurdo. Caberia ao sistema judicial apurar o que aconteceu verdadeiramente, mesmo que para isso necessitasse de um pouco mais de tempo. E é no detalhe do tempo que muitas coisas e muitos interesses se revelaram.

Para quem acompanhou as várias etapas dessa longa disputa, não foi difícil perceber que os atos processuais mais impactantes funcionaram como parte de um roteiro integrado aos acontecimentos que abalaram o País nos dois últimos anos. As conduções coercitivas, as interceptações telefônicas vazadas ilegalmente, a pressão dos meios de comunicação sobre o Congresso Nacional, o afastamento de Dilma Rousseff e a entrega da Presidência da República a Michel Temer, tudo se deu sob o controle e a tutela do Poder Judiciário, alçado à condição de protagonista da vida política nacional. O encerramento da causa em primeiro grau, vejam só, aconteceu no dia seguinte à aprovação, no Senado, da reforma trabalhista (11/7), um projeto de lei que muda a estrutura das relações de emprego, subtrai garantias conferidas a milhões de brasileiros e faz a alegria de empresários acostumados a sonegar impostos – aqueles mesmos que afirmavam, nas ruas verde-amareladas da era pré-impeachment, a intenção de “não pagar o pato”. A sentença de Moro abafou a repercussão dessa tragédia social. Mas há de ter sido coincidência, não mais do que uma peça pregada pelo destino, dirão os sábios do liberalismo em voga. Tá, então.

 

A politização do debate

Lula, sem dúvida, politizou o debate em torno das acusações que lhe foram feitas. Não se esperaria outra coisa dele. Seus advogados identificaram fragilidades no processo, extraindo delas uma perseguição implacável ao antigo líder operário. Nessa linha de raciocínio, cometeram exageros, mas também conseguiram mostrar que o julgamento se deu em condições pouco ortodoxas, para dizer o menos. Tão políticas quanto a defesa do réu e a ira da militância que ainda acredita nele foram as investidas da equipe da Lava-Jato e a condenação imposta por Moro. A diferença é que este se valeu do discurso jurídico para ocultar intenções ainda não bem esclarecidas, num esquema baseado em rituais processualísticos e no culto à intangibilidade dos juízes (FARIA,1986: 44). Com isso, pretendeu afastar possíveis questionamentos às suas decisões, sob o pressuposto de que elas refletiram a aplicação desinteressada da lei. Está no final da sentença: “[…] A presente condenação não traz a este julgador qualquer (sic) satisfação pessoal, pelo contrário. É de todo lamentável que um ex-presidente da República seja condenado criminalmente, mas a causa disso são os crimes por ele praticados e a culpa não é da regular aplicação da lei […] (§ 961)”.

Apesar dessa afirmação de imparcialidade, Moro se permitiu, em todas as fases da investigação, flexibilizar o uso das normas penais e emitir opiniões estranhas ao modus operandi do magistrado sóbrio que diz ser. Nos parágrafos em que se dedicou a explicar o porquê das conduções coercitivas que autorizou – e que foram curiosamente antecipadas pela imprensa quando da sua execução –, ficou à vontade para sugerir que algumas manifestações políticas de apoio a Lula, admitidas pela Constituição Federal em seu artigo 5º, poderiam ameaçar a ordem e a legalidade. A censura informal aos protestos se revelou em argumentos carregados de subjetividade, do tipo: “[…] O tempo mostrou que a medida [a condução coercitiva] era necessária, pois houve tumulto no aeroporto de Congonhas, para onde o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi levado para depoimento, decorrente da convocação de militantes políticos para o local a fim de pressionar as autoridades policiais […]” (§74). A medida, segundo o seu ordenador, estava dotada de juridicidade, mas nem tanto: “Não desconhece este Juízo as controvérsias jurídicas em torno da condução coercitiva, sem intimação prévia” (§72). É que, “no caso, a medida era necessária para evitar riscos aos agentes policiais que realizaram a condução e a busca e apreensão na mesma data” (§73).

Em outra parte da sentença, Moro agiu como conselheiro político do ex-presidente, criticando-o por ter deixado de promover iniciativas que ele considera importantes. Depois de afirmar que “o enfrentamento à corrupção é uma demanda decorrente do amadurecimento das democracias, mas o mérito da liderança política não pode ser ignorado” (§794), cravou: “Algumas medidas cruciais […] foram deixadas de lado, como a necessária alteração da exigência do trânsito em julgado da condenação criminal para início da execução da pena, algo fundamental para a efetividade da Justiça criminal […] [mas] isso poderia ter sido promovido pelo Governo Federal por emenda à Constituição ou ele poderia ter agido para tentar antes reverter a jurisprudência do STF” (§795).

Como se vê, o julgador fez mais do que aplicar tecnicamente o arcabouço legislativo colocado a seu dispor. Foi além, salpicando impressões sobre fatos nem sempre relacionados à causa. A busca central do processo consistiu em vincular a alegada cessão do triplex do Guarujá à corrupção na Petrobras.[9] Para formar a sua convicção, Moro tratou Lula não como ex-presidente, integrado a um círculo social ainda sob a influência de uma espécie de “liturgia do poder”, mas como cidadão comum. No encerramento do decreto condenatório, porém, revestiu a ordem de prisão de um caráter magnânimo, oferecendo ao “chefe da propinocracia”[10] um benefício extraído exclusivamente da sua vontade soberana: “[…] Considerando que a prisão cautelar de um ex-presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação. Assim, poderá o ex-Presidente Luiz [Inácio Lula da Silva] apresentar a sua apelação em liberdade” (§960).

 

Em nome da lei

O aparato chefiado pelos heróis da República de Curitiba serviu às conveniências de um setor da sociedade empenhado na defesa de valores liberais, impregnados de conservadorismo, e adepto de soluções autoritárias. A Justiça, aqui, jogou a discrição no lixo para se acomodar às luzes de um espetáculo de violência institucional, colocando em plano secundário garantias fundamentais incorporadas pelo ordenamento jurídico do País – como a presunção de inocência do réu, por exemplo. O que se queria, afinal, era trazer para a formalidade do direito uma condenação baseada em indícios não poucos, mas sem provas concretas e objetivas em torno do fato submetido ao juízo criminal. A sentença de Moro seguiu o roteiro que lhe foi encomendado. Para a “salvação do Brasil”, arranjou as peças processuais com o zelo que se exige de um funcionário disciplinado, embaralhou argumentos em duas centenas de páginas e proferiu, no seu encerramento, o comando definitivo e grandiloquente: “[…] Lancem o nome dos condenados no rol dos culpados” (§962).

Tudo, naturalmente, “com base na lei e nas provas” (§291).

 

Confira, aqui, a íntegra da sentença de Sérgio Moro

 

 

[1] A decisão condenatória consta da ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, cujos réus são: Roberto Moreira Ferreira, Luiz Inácio Lula da Silva, Fábio Hori Yonamine, Marisa Letícia Lula da Silva, Paulo Tarciso Okamotto, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, José Adelmário Pinheiro Filho e Paulo Roberto Valente Gordilho.

[2] Neste artigo, as referências à sentença de Moro serão identificadas pelos números dos parágrafos (§§) que as contêm.

[3] Na fundamentação da sentença condenatória, Moro tentou justificar a ‘entrevista do powerpoint’, estrelada pelo procurador da República Deltan Dallagnol, com a seguinte explicação: ‘Ainda que eventualmente se possa criticar a forma ou a linguagem utilizada na referida entrevista coletiva, isso não tem efeito prático para a presente ação penal, pois o que importa são as peças processuais produzidas’ (§130).

[4] Leo Pinheiro é José Adelmário Pinheiro Filho, presidente do Grupo OAS, que, segundo Moro, ‘administrava uma espécie de conta corrente informal de vantagem indevida com agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva’ (§291).

[5] O ativismo jurídico ganhou destaque no cenário político brasileiro a partir da Lava-Jato e da atuação dos seus personagens principais: Sérgio Moro e Deltan Dallagnol, da Justiça Federal de Curitiba. O fenômeno tem origem em debates sobre o sistema judicial dos EUA, e decorre de uma visão conservadora que confere aos agentes do direito uma certa flexibilidade na aplicação da lei, sem estabelecer juízo crítico em relação à ordem vigente. Para Koerner (2013: 34), a expressão é vaga, referindo-se a ‘uma divisão pré-estabelecida de campos (o juiz ativista substitui os representantes eleitos), à intenção do juiz (o juiz deixa de aplicar a lei para promover as suas preferências políticas) ou aos efeitos (a decisão judicial tem impactos sobre as políticas públicas)’.

[6] Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2017/07/13/muita-conviccao-nenhuma-prova-o-raio-x-da-sentenca-de-moro-no-caso-triplex/>. Acesso em 25/7/2017.

[7] Matéria citada.

[8] Moro parece ter adotado um método frequente quando estão em jogo processos judiciais de alcance coletivo (não necessariamente na área criminal), marcado por uma espécie de flexibilização que os órgãos do Estado atribuem a si próprios, de modo a ‘escolher’ as leis a serem aplicadas aos casos concretos (ANDRADE, 1996: 102).

[9] Segundo Moro, ‘essa é a questão crucial [do] processo, pois, se determinado que o apartamento foi de fato concedido ao ex-presidente pelo Grupo OAS, sem pagamento do preço correspondente, sequer das reformas, haverá prova da concessão pelo Grupo OAS a ele de um benefício patrimonial considerável, estimado em R$ 2.424.991,00 e para o qual não haveria uma causa ou explicação lícita’ (§302). ‘Ao contrário, se determinado que isso não ocorreu, ou seja, que o apartamento jamais foi concedido ao ex-presidente, a acusação deverá ser julgada improcedente’ (§303).

[10] O termo ‘propinocracia’ apareceu na entrevista coletiva de apresentação da denúncia contra Lula, na qual o procurador Dallagnol utilizou o famoso powerpoint. Naquele encontro, o ex-presidente foi apontado, sem provas, como chefe do esquema de corrupção na Petrobras. Esse detalhe – a falta de provas – pareceu pouco relevante para Moro: ‘De todo modo, não é necessário no momento decidir se o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi ou não o artífice principal do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás. É compreensível, por evidente, que o MPF assim tenha afirmado na denúncia, já que é um argumento destinado ao convencimento do Juízo’ (§806).

 

 


 

REFERÊNCIAS

 

ANDRADE, Lédio Rosa de. Introdução ao direito alternativo brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

FARIA, José Eduardo. Paradigma jurídico e senso comum: para uma crítica da dogmática jurídica. In: LYRA, Doreodó Araújo (Org.). Desordem e processo: estudos sobre o direito em homenagem a Roberto Lyra Filho. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1986. p. 39-64.

FREITAS, Lorena de Melo. Marxismo, direito e a problemática da ideologia jurídica. In: COLÓQUIO MARX E ENGELS, n. 4, 2005, Campinas. Anais. Campinas: Cemarx, Unicamp, 2006.  Disponível em: <http://www.unicamp.br/cemarx/ANAIS%20IV%20COLOQUIO/comunica%E7%F5es/GT2/gt2m2c4.pdf>. Acesso em: 12/9/2014.

KOERNER, Andrei. A análise jurídica do direito, do Judiciário e da doutrina jurídica. In: WANG, Daniel Wei Liang (Org.). Constituição e política na democracia: aproximações entre direito e ciência política. São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 23-52.