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RESUMO

A correta definição do regime de execução dos contratos administrativos de obras ou serviços de engenharia e o respeito às regras dele decorrentes é de crucial importância, pois tem impacto direto na formulação das propostas pelos licitantes, na condução do objeto contratado e na avaliação de eventuais alterações que se mostrem necessárias durante a execução do empreendimento. O presente artigo buscou, primeiramente, definir e diferenciar os principais regimes de execução utilizados nos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia, fazer a correlação entre a escolha do regime e a importância da correta e detalhada especificação do objeto para, em seguida, avaliar os reflexos que os principais regimes de execução geram em relação a eventuais alterações contratuais que venham a ser necessárias no decorrer da realização do objeto, em especial no regime de empreitada por preço global, à luz do estudo realizado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1977/2013 – Plenário, de 31/7/2013, da relatoria do Ministro Valmir Campelo. A partir de tal estudo se consolidou o entendimento de que, mesmo nos casos de empreitada por preço global, poderá, excepcionalmente, ser formalizado termo aditivo visando ao restabelecimento da equação econômico-financeira do ajuste, nos casos em que for constatado erro no orçamento decorrente de variações substanciais nos quantitativos estimados pela Administração.

Palavras-chave: Contrato administrativo. Obras e serviços de engenharia. Regime de execução. Empreitada por preço global. Empreitada por preço unitário. Projeto básico. Erros de orçamento. Alterações contratuais.

 

 

Sumário

  1. Regime de execução de contratos administrativos
  2. Quando alterar o contrato é medida necessária
  3. A solução estabelecida no Acórdão nº 1977/2013-TCU

 

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