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RESUMO
A correta definição do regime de execução dos contratos administrativos de obras ou serviços de engenharia e o respeito às regras dele decorrentes é de crucial importância, pois tem impacto direto na formulação das propostas pelos licitantes, na condução do objeto contratado e na avaliação de eventuais alterações que se mostrem necessárias durante a execução do empreendimento. O presente artigo buscou, primeiramente, definir e diferenciar os principais regimes de execução utilizados nos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia, fazer a correlação entre a escolha do regime e a importância da correta e detalhada especificação do objeto para, em seguida, avaliar os reflexos que os principais regimes de execução geram em relação a eventuais alterações contratuais que venham a ser necessárias no decorrer da realização do objeto, em especial no regime de empreitada por preço global, à luz do estudo realizado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1977/2013 – Plenário, de 31/7/2013, da relatoria do Ministro Valmir Campelo. A partir de tal estudo se consolidou o entendimento de que, mesmo nos casos de empreitada por preço global, poderá, excepcionalmente, ser formalizado termo aditivo visando ao restabelecimento da equação econômico-financeira do ajuste, nos casos em que for constatado erro no orçamento decorrente de variações substanciais nos quantitativos estimados pela Administração.
Palavras-chave: Contrato administrativo. Obras e serviços de engenharia. Regime de execução. Empreitada por preço global. Empreitada por preço unitário. Projeto básico. Erros de orçamento. Alterações contratuais.
Sumário
- Regime de execução de contratos administrativos
- Quando alterar o contrato é medida necessária
- A solução estabelecida no Acórdão nº 1977/2013-TCU