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PARTE INICIAL

O Código Civil, ao dispor sobre a presunção de concepção dos filhos na constância do casamento, faz menção, no artigo 1597, a três expressões relativas às técnicas de reprodução humana assistida. São elas: fecundação artificial homóloga (artigo 1597, III), concepção artificial homóloga (artigo 1597, IV) e inseminação artificial heteróloga (artigo 1597, V). […] Necessário se faz bem esclarecer a que técnicas de reprodução humana assistida tais expressões correspondem, de modo a evitar interpretações equivocadas. Já faz algum tempo que a Medicina vem utilizando métodos artificiais voltados a atenuar os problemas relativos à reprodução humana, que podem ser oriundos de diversos fatores de ordem biológica, médica ou psíquica. Costuma-se denominar o uso de tais meios, genericamente, de fecundação artificial ou concepção artificial – denominações inexatas […], uma vez que artificiais são as maneiras de se obter a fecundação, e não esta em si. Dentre tais métodos, os mais conhecidos são a inseminação artificial (I. A.) e a fertilização in vitro (F. I. V.).

A inseminação artificial é a técnica científica mais antiga, e consiste, basicamente, na introdução do sêmen na cavidade uterina ou no canal cervical, por meio de uma cânula, no período em que o óvulo se encontra suficientemente maduro para ser fecundado. Pode ser homóloga, se realizada com o sêmen do marido ou do companheiro da paciente, ou heteróloga, se é usado esperma de um doador fértil. Note-se que, nessa técnica, somente se utiliza sêmen e aguarda-se que a concepção ocorra no organismo da paciente, após a inseminação. É importante lembrar, portanto, que, ao mencionar inseminação, a lei faz referência a uma técnica que não utiliza embriões obtidos em laboratório, mesmo porque se espera que a concepção se realize dentro do organismo da paciente, e não fora dele.

Diferente é a fertilização in vitro (F.I.V.), que consiste, basicamente, em se retirar um ou vários óvulos de uma mulher, fecundá-los em laboratório e, após algumas horas ou em até alguns dias, dependendo da técnica, realizar a transferência de um ou mais embriões ao organismo da paciente. Após ovulação induzida por hormônios, os óvulos maduros são coletados pouco antes do momento de sua liberação natural e, em seguida, submetidos à fecundação, que será feita fora do corpo da paciente, em recipiente de vidro – por isso o nome in vitro, denominação utilizada para indicar processos biológicos realizados fora do sistema vivo (in vivo), ou seja, em ambiente laboratorial. Nessa técnica, sim, há obtenção de embriões em laboratório; logo, ao se mencionar fertilização in vitro, sabe-se que, para além do uso de sêmen e de óvulos, a finalidade da técnica é a obtenção de um ou mais embriões concebidos em laboratório e sua posterior transferência ao corpo de uma mulher, para o desenvolvimento em gestação. A fertilização in vitro, assim como a inseminação artificial, será homóloga ou heteróloga, expressões essas a identificar se foi utilizado material genético apenas do casal (ou companheiros) ou se houve necessidade de buscar doadores anônimos.

 

Texto apresentado no evento Arquitetura do Planejamento Sucessório, promovido pela Escola Superior de Advocacia-ESA, da OAB/PR, em 30/10/2019, e publicado na coletânea de mesmo nome, pela Editora Fórum, sob a coordenação da professora doutora Daniele Chaves Teixeira.

 

 

Sumário

  1. Esclarecimentos terminológicos sobre reprodução humana assistida e o artigo 1597 do Código Civil.
  2. Categorias tradicionais e embriões de laboratório.
  3. Opções legislativas: embriões excedentários e transmissão aos seres concebidos à época da abertura da sucessão.
  4. Seres ainda não concebidos: a concepção post mortem.
  5. Considerações finais.
  6. Referências bibliográficas.

 

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