A proposta de emenda à Constituição nº 287/16, que trata da reforma da Previdência, não entrou na pauta de votação da Câmara dos Deputados na segunda-feira (19/2), como estava previsto. Essa data havia sido confirmada pelo presidente da Casa, deputado Rodrigo Maia (DEM), em dezembro de 2017, quando o governo constatou que não conseguiria os 308 votos necessários para aprovar as mudanças. Na tentativa de justificar o novo adiamento, o chefe do Legislativo se apoia na intervenção decretada pelo presidente Michel Temer na segurança do Rio de Janeiro, no dia 16 de fevereiro (confira, abaixo, a íntegra do decreto). É que, durante o período de intervenção, que se estenderá até 31 de dezembro de 2018, o Congresso está impedido de votar mudanças no texto constitucional.
Situações excepcionais – A intervenção é um instituto previsto constitucionalmente, mas se aplica apenas a situações excepcionais. Nunca foi utilizada durante a vigência da Constituição de 1988. Agora, a pretexto de reforçar a segurança pública no Rio de Janeiro – um problema que existe há muitas décadas –, o decreto adota argumentos confusos e contraditórios. Pela lógica de Temer e seus apoiadores, a medida poderá até ser suspensa para que a reforma volte à pauta do Congresso. Ocorre, todavia, que esse argumento contradiz a natureza da intervenção, que não poderia sujeitar-se ao calendário político do interesse do Executivo. Não é por acaso que o decreto recebeu críticas de vários especialistas no assunto (veja aqui).
Protestos pelo País – Enquanto o governo busca emplacar o seu projeto no Congresso Nacional, manifestantes realizaram manifestações em todo o País, convocados por centrais sindicais. Em várias cidades, foram paralisados setores importantes, como transporte coletivo e educação.
O DECRETO DE INTERVENÇÃO
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º. Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º. A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º. As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º. O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º. O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º. O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º. As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º. O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º. Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.